Pular para o conteúdo

Lucro Presumido: as principais mudanças para 2026

Notas jurídicas sobre a LC nº 224/2025, a ampliação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e seus reflexos constitucionais no regime do Lucro Presumido

Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista e Especialista em Direito Econômico e Tributário
Colunista da São Paulo TV Broadcasting – Coluna Alvo no Tributo

A Lei Complementar nº 224/2025, inserida no contexto da Reforma Tributária, inaugura uma mudança relevante — e juridicamente sensível — no regime do Lucro Presumido. A partir de 2026, empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões passam a se submeter a uma majoração indireta da carga tributária, por meio do aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em 10% sobre a parcela excedente, sem alteração formal das alíquotas.

Sob o prisma estritamente legal, a norma respeita a técnica legislativa complementar. Contudo, sob a ótica constitucional, sistemática e principiológica, a alteração suscita reflexões relevantes sobre capacidade contributiva, legalidade estrita, segurança jurídica e coerência interna do regime presumido.

A natureza jurídica do Lucro Presumido e a lógica da presunção

O Lucro Presumido sempre foi concebido como um regime opcional, fundado em presunções legais objetivas, cuja principal virtude reside na simplificação, na previsibilidade e na redução da litigiosidade.

A doutrina majoritária sempre sustentou que a presunção legal deve guardar razoável correspondência com a realidade econômica média, sob pena de o regime deixar de ser presuntivo e se tornar ficcional em excesso, violando o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, §1º, da Constituição Federal.

Ao majorar a base de cálculo apenas em razão do volume de faturamento, a LC nº 224/2025 altera a lógica histórica do regime: não se presume mais apenas o lucro, presume-se uma capacidade econômica ampliada, ainda que o lucro real não acompanhe esse crescimento.

A majoração da base de cálculo como aumento indireto de tributo

Do ponto de vista jurídico-tributário, é pacífico que aumento de base de cálculo equivale a aumento de tributo, ainda que não haja elevação nominal de alíquotas. Esse entendimento é reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente em julgados que analisam a materialidade do ônus fiscal, e não apenas sua forma.

A LC nº 224/2025, ao elevar em 10% a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o excedente de faturamento, produz efeito arrecadatório direto, impactando o resultado econômico das empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Sob essa ótica, trata-se de uma tributação progressiva disfarçada, introduzida dentro de um regime que, historicamente, sempre se caracterizou pela neutralidade e uniformidade.

Capacidade contributiva e proporcionalidade

A Constituição autoriza a consideração da capacidade contributiva, mas exige que ela seja aplicada de forma proporcional, razoável e coerente com a materialidade do tributo.

No caso do IRPJ e da CSLL, o fato gerador está vinculado ao resultado econômico. Quando o legislador presume lucro maior apenas em razão do faturamento, sem examinar margens, custos, setor econômico ou conjuntura, cria-se uma dissociação entre presunção legal e realidade econômica, o que pode gerar distorções relevantes.

Esse ponto tende a ser objeto de debates doutrinários e, possivelmente, de questionamentos judiciais futuros, especialmente em setores de alta receita e baixa margem.

Segurança jurídica e confiança legítima

Outro aspecto sensível é a quebra parcial da confiança legítima. Empresas estruturaram seus modelos de negócio, contratos e precificação considerando a estabilidade do regime do Lucro Presumido.

Embora a mudança respeite a anterioridade e esteja formalmente correta, ela altera um elemento estrutural do regime, o que exige do empresariado uma reavaliação profunda de planejamento tributário, sob pena de impacto direto no fluxo de caixa e na competitividade.

A segurança jurídica, aqui, não se resume à legalidade formal, mas à previsibilidade sistêmica, valor reiteradamente reconhecido pela jurisprudência constitucional como elemento essencial do ambiente econômico.

Reflexos práticos e a necessária reavaliação do regime

Do ponto de vista técnico, a LC nº 224/2025 reduz significativamente a atratividade do Lucro Presumido para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões, especialmente aquelas com:

  • margens operacionais reduzidas;
  • elevado custo estrutural;
  • possibilidade de aproveitamento de despesas dedutíveis no Lucro Real.

Em muitos casos, a migração para o Lucro Real deixa de ser uma opção teórica e passa a ser uma necessidade econômica, sob pena de aumento injustificado da carga tributária efetiva.

Conclusão

A alteração promovida pela LC nº 224/2025 não é meramente operacional. Trata-se de uma mudança conceitual no regime do Lucro Presumido, que passa a incorporar critérios de progressividade não explícitos, por meio da ampliação da base de cálculo.

Do ponto de vista jurídico, a norma é válida. Do ponto de vista sistêmico, ela desafia princípios clássicos do regime presumido e exige do empresariado atenção técnica, planejamento e reavaliação estratégica.

A Reforma Tributária começa a demonstrar que seus efeitos não se limitarão aos tributos sobre consumo. Ela já redesenha, de forma silenciosa, a tributação sobre o resultado das empresas.

É esse movimento — técnico, jurídico e estrutural — que continuaremos analisando, com profundidade e responsabilidade, na coluna Alvo no Tributo.

Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista – Especialista em Direito Econômico e Tributário
Colunista da São Paulo TV Broadcasting
Coluna Alvo no Tributo